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Jurisprudências

TSTAIRR 0000997-06.2022.5.17.0004

Execução: limites territorial e temporal do título executivo

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIMITES TERRITORIAL E TEMPORAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao apreciar o título executivo formação na ACP 0044100-94.2012.5.17.0010, ajuizada em 11/04/2012, concluiu que inexiste limitação dos beneficiários às parcelas vencidas e vincendas previstas no mencionado título, bem como que a exequente trabalhara, durante o período de 29/07/1990 a 19/05/2013, na mesma base territorial do sindicato autor da ação coletiva, qual seja, o Estado do Espírito Santos. Delimitou, ainda, que a exequente trabalhou, no período de 20/05/2013 a 11/12/2016, no Distrito Federal. O TRT, por conseguinte, entendeu devidas à exequente as parcelas vencidas e vincendas previstas no título executivo. Neste caso, o exame da limitação territorial e temporal do título formado na ação coletiva 0044100-94.2012.5.17.0010 demandaria o reexame do título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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