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Jurisprudências

TSTRR 0010126-02.2023.5.15.0151

Responsabilidade subsidiária ente público: culpa in vigilando

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Recurso de Revista pretende a reforma do acórdão regional que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público. Sustenta suposta violação dos arts. 37, caput, da Constituição da República, 818 da CLT, artigo 333, I e II, do CPC e artigos 58, III, 67 caput e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/, e ainda divergência jurisprudencial. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3. As premissas consignadas o acórdão regional trouxeram a fundamentação em conformidade com o tema de Repercussão Geral 246 do STF, ao reconhecer que apesar do inadimplemento das verbas trabalhistas, no presente caso não estariam configuradas as condições para a responsabilidade subsidiária. 4. Encontrando-se o v. acórdão regional em consonância com o entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, o recurso de revista não pode ser conhecido em razão do óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿Responsabilidade Subsidiária¿ e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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