STJAgRg no REsp 2.234.468
Dosimetria da pena: primeira fase
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Primeira fase
- Fração de 1/8 sobre o intervalo da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal, em que se discutia a dosimetria da pena na primeira fase, especificamente a legalidade da adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para exasperação da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2. O agravante sustenta não incidir óbice sumular ao exame do mérito e pugna pelo reconhecimento da desproporcionalidade da fração de 1/8 do intervalo da pena, requerendo a aplicação do patamar de 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal ou desproporcional a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, na primeira fase da dosimetria, para incremento da pena-base, bem como se há superação da jurisprudência consolidada que enseje o afastamento do óbice da Súmula n. 83/STJ em agravo regimental que apenas reproduz as razões do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que não ocorre quando o agravante apenas reproduz as razões já expostas no recurso especial.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, como critérios razoáveis de exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, tanto o aumento de 1/6 sobre a pena mínima quanto o de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, bem como outros parâmetros proporcionais devidamente justificados, inexistindo direito subjetivo do réu à adoção de determinada fração específica.
6. A adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena-base, por estar alinhada à orientação pacificada desta Corte Superior, não revela ilegalidade ou desproporcionalidade, incidindo ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ.
7. Ausente a demonstração de dissídio em relação à jurisprudência dominante e inexistindo novos fundamentos jurídicos relevantes no agravo regimental, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.