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Jurisprudências

TSTROT 852-14.2020.5.14.0000

Ilegitimidade ativa "ad causam": na presente ação rescisória, a recorrente foi, de fato, totalmente sucumbente

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA, DECISÃO RESCINDENDA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PATAMAR INFERIOR AO CORRETO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". Sendo o advogado o titular do direito debatido na decisão transitada em julgado, ele é o legitimado para integrar ação rescisória, seja como autor para desconstituir a decisão que indeferiu os honorários, seja como réu para responder a ação em que o autor pretende excluir essa verba da condenação. Recurso ordinário conhecido e ação rescisória que se julga extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485 do CPC, de ofício . DECISÃO RESCINDENDA DE CUMULAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM BASE NOS ARTIGOS 80, VII; 81, CAPUT, E 1026, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. 1 - Na presente ação rescisória, a recorrente foi, de fato, totalmente sucumbente. Ademais, resistiu à pretensão deduzida na ação rescisória e deu causa ao ajuizamento da ação rescisória porque se beneficiou da sentença rescindenda, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios no importe reduzido de R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem como no recebimento das multas que foram aplicadas com fundamento no art. 1026, parágrafo segundo do CPC, c/c 769 da CLT, condenando-se a embargante em multa, em favor da embargada de 1% sobre o valor da causa, do art. 77, do CPC, parágrafo primeiro, em 20% sobre o valor da causa, em favor de entidade beneficente, nos termos do art. 203 e 204 da Constituição Federal, e, nos termos do art. 80, VIII, do CPC, de multa de 1% sobre o valor da causa e de 10% sobre o valor da causa, a título de reparação de danos, ambas em favor da parte embargada. 2 - Não incide o óbice da Súmula 343 do STF, porque a jurisprudência desta Corte desde antes da data da decisão rescindenda é no sentido de que havendo norma específica para a aplicação da multa por oposição a embargos de declaração manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), não há falar em aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC, sob esse fundamento. Além disso, a mera oposição de embargos declaratórios, ainda que infundados, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, porque é necessária a demonstração inequívoca de deslealdade processual, o que não se constata no presente caso. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, 1) julgar extinta a ação rescisória, de ofício, por ilegitimidade ativa "ad causam", sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC, quanto ao pedido de corte rescisório do capítulo da decisão rescindenda referente aos honorários advocatícios; e 2) negar provimento ao recurso ordinário quanto ao tema "CUMULAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM BASE NOS ARTIGOS 80, VII; 81, CAPUT, E 1026, PARÁGRAFO 2º, DO CPC.".

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