STFRcl 77.053 AgR
Trabalhista: competência
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito do Trabalho
- Trabalhista
- Competência
- Terceirização
- Transporte rodoviário de cargas
- Análise do preenchimento de requisitos
- Competência da justiça comum
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. LEI N. 11.442/2007. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 48/DF. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação proposta contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, após a apreciação do preenchimento dos requisitos para a prestação de serviços sob o regime da Lei n. 11.442/2007, determinou o retorno dos autos à Justiça do Trabalho.
II. Questão em discussão
2. Definir se o Tribunal de origem afrontou o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, ao determinar o retorno dos autos à Justiça do Trabalho.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a competência inaugural da Justiça comum para apreciar ações que tenham por objeto o preenchimento dos requisitos para a prestação de serviços sob o regime da Lei n. 11.442/2007.
4. Caso se constate a ausência de requisitos da relação comercial ou indícios de fraude à legislação trabalhista, cabe à Justiça do Trabalho a análise do vínculo empregatício.
5. A decisão recorrida se harmoniza com essa jurisprudência, pois o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos da relação comercial prevista na Lei n. 11.442/2007, determinando o retorno dos autos à Justiça especializada.
6. Dissentir das razões adotadas pela Justiça Trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância também não admitida em reclamação constitucional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XXIX, e 170; CLT, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 48/DF.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.