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Jurisprudências

STFRcl 77.053 AgR

Trabalhista: competência

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito do Trabalho
  • Trabalhista
  • Competência
  • Terceirização
  • Transporte rodoviário de cargas
  • Análise do preenchimento de requisitos
  • Competência da justiça comum

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. LEI N. 11.442/2007. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 48/DF. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação proposta contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, após a apreciação do preenchimento dos requisitos para a prestação de serviços sob o regime da Lei n. 11.442/2007, determinou o retorno dos autos à Justiça do Trabalho.

II. Questão em discussão

2. Definir se o Tribunal de origem afrontou o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, ao determinar o retorno dos autos à Justiça do Trabalho.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a competência inaugural da Justiça comum para apreciar ações que tenham por objeto o preenchimento dos requisitos para a prestação de serviços sob o regime da Lei n. 11.442/2007.

4. Caso se constate a ausência de requisitos da relação comercial ou indícios de fraude à legislação trabalhista, cabe à Justiça do Trabalho a análise do vínculo empregatício.

5. A decisão recorrida se harmoniza com essa jurisprudência, pois o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos da relação comercial prevista na Lei n. 11.442/2007, determinando o retorno dos autos à Justiça especializada.

6. Dissentir das razões adotadas pela Justiça Trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância também não admitida em reclamação constitucional.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XXIX, e 170; CLT, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 48/DF.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

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