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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.272.768

Desapropriação indireta: deficiência de fundamentação recursal

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Desapropriação indireta
  • Deficiência de fundamentação recursal
  • Incidência, por analogia, da súmula n. 284/STF
  • Revisão de matéria fática
  • Impossibilidade
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão: (i) da incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às teses de caracterização da desapropriação indireta e de fixação do termo inicial da prescrição; (ii) da aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF, por ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado no capítulo relativo à qualificação jurídica da controvérsia; (iii) da incidência da Súmula n. 211/STJ, por ausência de prequestionamento da tese de exceção do contrato não cumprido; e (iv) da incidência conjunta das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF quanto à alegada impossibilidade de julgamento imediato da causa sem a produção de prova pericial, à luz do art. 1.013, § 4º, do CPC.

II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

III - Rever a conclusão alcançada pela Corte de origem quanto à configuração da desapropriação indireta, ao termo inicial da prescrição fixado com base na teoria da actio nata, à incidência da exceção do contrato não cumprido e à alegada ausência de maturidade da causa demandaria o reexame da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da suficiência da instrução probatória realizada, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV - Ainda que superado o óbice relativo ao prequestionamento do art. 476 do Código Civil, permanecem hígidos os demais fundamentos autônomos a impedir o conhecimento da insurgência.

V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que também atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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