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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11473-90.2016.5.03.0073

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por entender que estaria deserto, ante a ausência das condições gerais da apólice de seguro. Destacou que " Como se verifica, no citado art. 3º item III, o contrato de seguro garantia deverá ter previsão de atualização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas, in casu, pelo IPCA-E. Ocorre, todavia, que na cláusula 3:"ATUALIZAÇÃO DE VALORES" do aludido seguro consta que "O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança, ficando revogado o índice previsto no item 9.2 das Condições Gerais da Apólice." (id. Fc75c27 - Pág. 2) Além disso, no citado §1º do art. 3º, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. Todavia, a Reclamada não trouxe aos autos as Condições Gerais da Apólice para se se possa analisar a existência ou não da aludida cláusula, pelo que se entende que não houve o preenchimento dos requisitos essenciais previstos no Ato Conjunto". Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso por deserção. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, I, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso ordinário, a parte não apresentou a apólice de forma completa, deixando ausentes as condições gerais. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ressalte-se que a apólice completa deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Preparo / Deserção

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