TSTAg-AIRR 0000654-72.2023.5.05.0371
Rito sumaríssimo: prescrição
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Prescrição
- Diferenças salariais decorrentes da promoção por mérito
- Pccs 2018
- Ausência de transcrição
- Inobservância do requisito do art. 896,§ 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA PROMOÇÃO POR MÉRITO – PCCS 2018. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno desprovido. PROMOÇÃO POR MÉRITO – PCCS 2018. DIFERENÇAS SALARIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO SEM COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão monocrática proferida deve ser mantida, pois confirmado o vício formal na revista, consistente na ausência de preenchimento do requisito contido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que torna prejudicado o exame da transcendência da questão de fundo contida no recurso obstado. Na hipótese, nas razões do recurso de revista, a recorrente transcreve grande trecho do acórdão relativo à promoção e às diferenças salariais, destacando exatamente o mesmo trecho já grifado no acórdão, sem, todavia, fazer o cotejo analítico entre o trecho do acórdão recorrido e os dispositivos que entende violados ou súmulas contrariadas, não cumprindo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator