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Jurisprudências

TSTRRAg 0010460-60.2022.5.03.0036

Ordem de julgamento invertida, tendo em vista a prejudicialidade da matéria objeto do recurso de revista interposto pelo reclamado

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

ORDEM DE JULGAMENTO INVERTIDA, TENDO EM VISTA A PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia suscitados oportunamente pelo reclamado configura negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PARTES E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE Tendo em vista o provimento do recurso de revista, com a determinação de retorno dos autos ao TRT, resta prejudicada a análise dos agravos de instrumento interpostos pelas partes e do recurso de revista da reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 93, IX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que este proceda ao exame dos embargos de declaração opostos pelo reclamado, adotando pronunciamento explícito sobre as alegações em relação à elegibilidade da reclamante para o recebimento da PR instituída por programa próprio do Banco, bem como sobre a possibilidade ou não de compensação da PLR conferida à categoria com as previstas em programas próprios; e II ¿ julgar prejudicado o exame dos agravos de instrumento interpostos pelas partes e do recurso de revista da reclamante, em razão do provimento conferido ao recurso de revista do reclamado, em que se acolheu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Origem. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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