TSTAg-AIRR 0011724-94.2022.5.15.0128
Acidente de trabalho: responsabilidade civil
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade civil
- Dano moral e dano estético
- Não constatadas as violações apontadas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 126 DO TST. 2. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. NÃO CONSTATADAS AS VIOLAÇÕES APONTADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM QUE SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, em relação ao tema “acidente de trabalho/responsabilidade civil”, para que se possa decidir pela exclusão da responsabilidade da empresa pelo acidente com o empregado e pela ausência de culpa, em sentido contrário à conclusão do acórdão regional, é necessária nova avaliação dos fatos e provas, o que encontra óbice no entendimento da Súmula 126 do TST. III. No que se refere ao “dano moral” e ao “dano estético”, na hipótese em análise, os valores apresentados (R$ 30.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente) foram arbitrados levando-se em conta as especificidades do caso, de acordo com os elementos fático-probatórios apresentados, amplamente fundamentados. Inclusive, na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral (Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 25/05/18; AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 31/03/17; E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DEJT de 09/01/12), o que não é o caso da situação em análise. Dessa forma, não se verificam as violações apontadas pela Parte. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator