STJEDcl no AgRg no RHC 226.052
Pronúncia: alegada inexistência de decisão definitiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Pronúncia
- Alegada inexistência de decisão definitiva
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Inadequação da via eleita
- Alegado excesso de prazo
- Complexidade do feito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E PROCURADORES. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. A análise da alegada inexistência de pronúncia definitiva demanda aprofundado revolvimento fático-probatório.
3. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, considerando a condição de foragido do agravante e a complexidade do processo, que conta com cinco réus, vários procuradores, o que exigiu a realização de vários atos processuais, incluindo revisões da prisão preventiva, e ainda tendo em vista que o feito está sujeito ao procedimento especial do tribunal do júri, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para o encerramento da instrução ou para a formação da culpa.
4. A ausência de sentença de pronúncia válida não configura, por si só, excesso de prazo quando persistem circunstâncias que justificam a duração do processo.
5. A condição de foragido do agravante, a complexidade do feito, a existência de cinco réus e vários procuradores, bem como a necessidade de realização de diversos atos processuais, afastam a alegação de inércia ou desídia do Poder Judiciário.
6. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.