TSTRRAg 0010742-08.2022.5.03.0163
Turnos ininterruptos de revezamento: jornada elastecida para oito horas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada elastecida para oito horas
- Prestação habitual de horas extras
- Efeitos
- Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa
- Horas extras
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ELASTECIDA PARA OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. 1. 1. A Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1. 2. Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 1. 3. Diante desse contexto, esta Terceira Turma, mesmo após a fixação da tese jurídica relativa ao Tema 1046, considerando a prejudicialidade da jornada em turnos à saúde do trabalhador como critério de indisponibilidade absoluta, seguiu aplicando a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 423 do TST, às hipóteses cuja norma coletiva previa jornada superior às oito diárias, ou havia registro de prestação habitual de horas extras, situação que descaracterizaria o quanto negociado coletivamente, implicando no pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 1. 4. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (mesma parte recorrente nestes autos), com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou entendimento no sentido de que: "O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral". 1. 5. Naquela oportunidade, esta Corte Superior havia reconhecido a ausência de aderência estrita ao Tema 1046, concluindo justamente que “o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada”, situação que guarda perfeita simetria com o caso dos autos. Ao concluir o julgamento, a Excelsa Corte asseverou que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...) o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento”. 1. 6. Na hipótese, irretocável o entendimento firmado pelo Tribunal Regional da 3ª Região ao validar o ajuste coletivo, em observância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046, e especificamente no RE nº 1.476.596/MG. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e do óbice da Súmula nº 333 do TST à espécie. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME. TEMPO DESTINADO A ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AO DESLOCAMENTO ATÉ O LOCAL DO REGISTRO DO PONTO. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. AUSENTE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. 1. O caso dos autos possui premissa fática que inviabiliza a apreciação da controvérsia perante esta instância extraordinário. Porquanto, ao apreciar a presente temática, a Corte Regional consignou que “não produziu o reclamante prova suficiente que durante o tempo de permanência dentro da empresa, antes e após o expediente, ficava aguardando ou executando ordens do empregador (...) não ficou comprovado que o tempo diário de permanência dentro da empresa, excedente da jornada efetivamente laborada, era gasto com procedimentos relacionados ao trabalho desempenhado e não exclusivamente com atividades particulares e de conveniência do empregado”. 2. 2. Nessa vertente, para alterar o entendimento regional quanto a ausência de provas relativa ao tempo diário de permanência do reclamante dentro da empresa demandaria o revolvimento fático-probatório dos presentes autos, medida essa inviável no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, ante o óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. 3. 1. O entendimento firmado pela Egrégia Corte Regional se encontra em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 1.046 do ementário de repercussões gerais, de forma que se torna irretocável a prestação jurisdicional proposta na origem. 3. 2. Ademais, salienta-se que o entendimento firmado pela Corte Regional, igualmente, encontra-se amparada no arcabouço fático-probatório dos presentes autos, fato esse que inviabiliza a apreciação do presente apelo perante estra instância extraordinária, em face da aplicabilidade do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. ESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema nº 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, o entendimento firmado pela Corte Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante deste Tribunal Superior do Trabalho, de forma incide à espécie o art. 896, § 7º, da CLT e o óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator