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Jurisprudências

TSTRR 1001508-76.2019.5.02.0402

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • In casu , a arguição de nulidade é procedente
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT, atendidos
  • Prejudicada a análise do tema remanescente
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE (TERCEIRO RECLAMADO). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Com relação ao tema nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. Vale ressaltar, ainda, que a Sexta Turma tem utilizado a fórmula ampliativa da expressão "entre outros", prevista no art. 896-A, § 1º, da CLT, para reconhecer transcendência a causas em que seja reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. In casu , a arguição de nulidade é procedente. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE (TERCEIRO RECLAMADO). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT, ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE (TERCEIRO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. No caso, o Tribunal Regional, ao julgar os recursos ordinários da segunda reclamada (Fundação do ABC) e do terceiro reclamado (Município da Estância Balneária de Praia Grande), manteve incólume a sentença a qual condenou o município recorrente a responder de forma subsidiária por todas as obrigações em que a primeira reclamada foi condenada, com relação a todo o período do contrato de trabalho, e a Fundação do ABC (segunda reclamada) a responder de forma subsidiária pelas obrigações em que a primeira reclamada foi condenada, até janeiro de 2019. O município reclamado, em razões de recurso ordinário, renovou a tese defensiva, no sentido de que negou ter se beneficiado dos serviços da reclamante no período posterior a dezembro de 2018, não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar suas alegações. Contudo, da análise do acórdão regional, verifica-se que, de fato, aquela Corte não se manifestou sobre aludida questão quando do julgamento do recurso ordinário. Por outro lado, ao julgar os embargos declaratórios opostos com a finalidade de que o Tribunal Regional se manifestasse sobre a responsabilidade subsidiária do município relativa ao período janeiro/2019 a maio/2019, a Corte a quo , embora consigne ter havido omissão, em sequência concluiu que referida alegação caracteriza inovação à lide. Ao contrário do registrado pelo Tribunal Regional, não se trata de inovação à lide a alegação do Município de Praia Grande no sentido de que não se beneficiou dos serviços prestados pela autora no período janeiro/2019 a maio/2019, pois levada à apreciação desta Justiça Especializada tanto em contestação, quanto em razões de recurso ordinário. Procedente, portanto, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Prejudicada a análise do tema remanescente. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO DO ABC (SEGUNDA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Ante o provimento do recurso de revista do município reclamado, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da Fundação do ABC, cujos temas poderão ser objeto de recurso futuro sem que ocorra preclusão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência do recurso de revista do município reclamado; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista do município por violação ao art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que profira novo julgamento, analisando, especificamente, a responsabilidade subsidiária do município reclamado com relação ao período contratual de janeiro de 2019 a maio de 2019, como entender de direito e IV) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento da Fundação do ABC (segunda reclamada), cujos temas poderão ser objeto de recurso futuro sem que ocorra preclusão.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional

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