TSTAg-EDCiv-AIRR 0000269-38.2014.5.05.0631
Inobservância: matéria estranha aos autos
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Inobservância
- Matéria estranha aos autos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando as razões recursais não guardam correspondência com o conteúdo da decisão monocrática. 2. No caso concreto, a decisão agravada tratou exclusivamente da arguição de incompetência da Justiça do Trabalho e da ausência de transcendência, ao passo que a parte agravante direcionou sua argumentação à inexistência de culpa in vigilando do ente público, bem como de responsabilidade subsidiária, veiculando matéria estranha ao conteúdo impugnado. Aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o agravo. Brasília, 9 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora