TSTEmb-Ag-RR 20560-10.2021.5.04.0771
Intervalo intrajornada: descumprimento
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Descumprimento
- Contrato de trabalho em curso no momento da edição da lei 13.467/2017
- Assistência Judiciária Gratuita
- Cabimento
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 71, § 4º, DA CLT, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA Nº 23). 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso ao tempo da entrada em vigor dessa alteração legislativa. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3 Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem, no sentido de que " para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum ", está de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Cabimento; Honorários Advocatícios; Comissionista