TSTEDCiv-EDCiv-AIRR 1001742-69.2022.5.02.0041
Ausência de omissão ou contradição: rejeição
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de omissão ou contradição
- Rejeição
- Aplicação de multa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente ao vínculo de emprego entre motorista e plataforma tecnológica ou aplicativo captador de clientes foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo omissão e contradição a ser sanada, sendo certo que o tema da deserção do recurso ordinário patronal não foi objeto de insurgência no agravo de instrumento e no recurso de revista obreiro, de modo que a tentativa de se obter pronunciamento acerca da referida questão, por meio dos presentes embargos de declaração, configura vedada inovação recursal. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar à Embargante multa de 2% (dois por cento), de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa, no importe de R$ 2.049,74 (dois mil, quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), em face de seu caráter manifestamente protelatório, a ser recolhida ao final, em razão da condição de beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 12 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator