TSTRRAg 25137-08.2019.5.24.0007
Suspeição de testemunha: prejudicada a análise do agravo de instrumento
- Direito do Trabalho
- Suspeição de testemunha
- Prejudicada a análise do agravo de instrumento
Ementa
I- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. SÚMULA N° 357 DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 72 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que " não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ", conforme os termos consolidados pela Súmula nº 357 do TST. 2. Ademais, o referido entendimento foi recentemente ratificado pelo Pleno desta Corte na sessão do dia 24/03/2025 que, ao examinar o Tema 72 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do processo RR-0000050- 02.2024.5.12.0042 a tese jurídica vinculante no sentido de que "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos." . 3. Logo, no caso dos autos, comporta reforma o acórdão regional que declarou a ausência de imparcialidade testemunhal com fundamento na existência de ação ajuizada contra a mesma empresa e idêntico objeto. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ANÁLISE PREJUDICADA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, em razão do provimento conferido ao recurso de revista da autora, em que se acolheu a nulidade do acórdão regional e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento do recurso ordinário. Prejudicada a análise do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por contrariedade à Súmula n° 357 desta Corte Superior e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que profira novo julgamento do recurso ordinário, valorando o depoimento da citada testemunha sem tê-la por mera informante, conforme se entender de direito; II - considerar prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela reclamada.