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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000463-37.2025.5.09.0018

Procedimento sumaríssimo: terceirização de serviços

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVATIZADA. ADC 16 E SÚMULA N. 331, V, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão se refere à responsabilidade subsidiária da ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que: " a privatização da tomadora, mesmo ocorrida no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos dispostas na Súmula n. 331, item V, do TST, de modo que a matéria deve ser analisada à luz do entendimento firmado na Súmula n. 331 do C. TST, em seus incisos IV e VI ". 3. Consignou a Corte, que: " é fato notório (art. 374, I, da CPC) que a Reclamada COPEL foi privatizada em 11/8/2023, deixando de compor a Administração Pública Indireta do Estado do Paraná a partir de tal data. (...) O contrato de trabalho entre a Autora e a Ré ALÔ SERVIÇOS vigorou de 10/5/2023 a 13/2/2025 ". 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o processo de privatização, ainda que ocorrido no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, tratadas na Súmula n. 331, V, do TST, atraindo a aplicação do item IV da referida Súmula n. 331. 5. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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