TSTAg-AIRR 0000364-95.2023.5.17.0121
Logo, inviável o conhecimento da insurgência, à míngua de ataque ao fundamento do decisum agravado (deserção)
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA SUZANO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foi impugnado o fundamento do despacho de admissibilidade a quo (deserção), mantido na decisão agravada, que ensejou a conclusão de intranscendência da causa, sendo que toda a insurgência da demanda, apresentada no agravo interno, é relacionada às questões do tema “responsabilidade subsidiária”. Logo, inviável o conhecimento da insurgência, à míngua de ataque ao fundamento do decisum agravado (deserção). III. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
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