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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000206-54.2021.5.21.0006

Questionamento a respeito do óbice do art. 896, § 2º, da CLT

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA TERCEIRA EMBARGANTE. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DO ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que esta Turma expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais considerou o agravo interno da Terceira Embargante desfundamentado, uma vez que a parte embargante “indica, em seu recurso de revista, violação a dispositivos infraconstitucionais e dissenso pretoriano, o que não atende ao comando do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. A bem da verdade, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, uma vez que não foi apontada nenhuma violação de dispositivo da Constituição federal em suas razões recursais”. No caso dos autos, a parte não indicou nenhuma violação a qualquer dispositivo da Constituição da República, como exige o citado preceito legal (art. 896, § 2º, da CLT). Assim, ficou inviabilizada a análise da matéria de fundo ante a ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade, não havendo omissão a ser sanada. II. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. III. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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