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Jurisprudências

STJREsp 2.237.945

Furto celular: transações financeiras via aplicativo

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Furto celular
  • Transações financeiras via aplicativo
  • Responsabilidade civil das instituições financeiras
  • Falha no dever de segurança

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO CELULAR. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS VIA APLICATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.

1. Ação de inexigibilidade de débitos c/c compensação por danos morais.

2. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC). O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto a sua integridade patrimonial. Assim, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos.

3. Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.

4. É entendimento da Terceira Turma do STJ que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.

5. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

"[...] esta Corte possui jurisprudência no sentido de que as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto/extravio e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade financeira [...]".

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