TSTAg-AIRR 0000360-07.2023.5.08.0122
Contrato de trabalho iniciado e extinto na vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho iniciado e extinto na vigência da lei 13.467/2017
- Acúmulo de funções
- Técnico em segurança do trabalho
- Auxiliar administrativo
- Matéria fático-probatória
- Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A Agravante insiste ter demonstrado que todas as atividades exercidas pela Reclamante eram inerentes ou acessórias ao cargo para o qual fora contratada, sem nenhuma alteração lesiva do contrato de trabalho, nem a exigência de maior responsabilidade que ensejasse um acréscimo salarial. As alegações da Reclamada confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que, ao analisar o conjunto probatório, reformou a sentença para reconhecer o “acúmulo das funções de técnica de segurança do trabalho com auxiliar administrativa”, deferindo o pagamento de acréscimo salarial de 30%. No caso, o TRT anotou que “restou provado que a autora sofrera alteração lesiva ao seu contrato de trabalho, pois, apesar de ter sido contratada para exercer a função de Técnica de Segurança do Trabalho, só exercia as atribuições desse cargo por, aproximadamente, 4 (quatro) horas por dia, considerando a jornada diária de 8 (oito) horas, o que implicou (...) prejuízo ao trabalho para o qual foi contratada, pois a reclamada lhe demandava, demasiadamente, com atribuições administrativas alheias à sua função”. A partir do depoimento do preposto, o TRT destacou a premissa de que “não havia auxiliar administrativo no canteiro de obra da construção do terminal hidroviário de Santarém, local de trabalho da autora” e detalhou as atividades administrativas desempenhadas: “entregava os contracheques, os cartões de ponto, os recibos de férias e a coleta das respectivas assinaturas dos empregados, assim como entregava os currículos dos candidatos ao trabalho no canteiro aos engenheiros para as entrevistas; que entrava em contato com os candidatos selecionados para informar quando deveriam comparecer na obra para começar as atividades; recebia a documentação dos candidatos selecionados e encaminhava ao RH em Belém para que as providências da contratação fossem tomadas; entregava aos empregados os documentos relativos à demissão, como aviso prévio e TRCT, bem como os cartões de vale transporte”. Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, sobre o acúmulo de funções, seria necessário o reexame de fatos e provas, no tocante às atribuições laborais desempenhadas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte aponte, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão da Corte Regional no qual se consubstancia o prequestionamento. Ao se insurgir contra a imposição da multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, a parte não transcreveu no recurso de revista nenhum trecho do acórdão do TRT que pudesse demonstrar o necessário prequestionamento desse tema. Desse modo, não tendo sido efetuado o cotejo entre a fundamentação do acórdão recorrido e as alegações recursais, inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Prejudicada a análise da transcendência quando não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, bem como inviável a esta Corte Superior apreciar o mérito da matéria. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora