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Jurisprudências

TSTAIRR 0000985-98.2023.5.05.0421

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO QUANTO À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO DE 2018 EM RAZÃO DE NÃO TER ATINGIDO O COEFICIENTE DE DESEMPENHO DO EMPREGADO (CDE) IGUAL OU SUPERIOR A 92%, PRESSUPOSTO PREVISTO NA REGULAMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA CONCESSÃO DAS PROGRESSÕES. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. No caso, a alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional é pautada no argumento de que a Corte a quo “deixou de apresentar fundamentação jurídica em relação a prova dos autos correspondentes aos valores indicados a título de dotação orçamentária para a concessão das promoções por mérito do ano de 2018”. Todavia, extrai-se do acórdão embargado que a Corte regional adotou tese explícita a respeito da disponibilidade orçamentária e dos critérios adotados para a concessão das promoções por merecimento. Isso porque a Corte a quo detalhou que a folha salarial de setembro de 2018 era de R$ 32.508.480,59 e que o valor destinado às promoções correspondia a R$ 487.627,21, ou seja, 1,5% da folha, confirmando a referência da Resolução nº 689/2018. Por outro lado, o Regional de origem constatou a existência de fato obstativo do direito da reclamante às promoções por merecimento de 2018, uma vez que a autora não atingiu o Coeficiente de Desempenho do Empregado (CDE) igual ou superior a 92%, de encontro à exigência prevista na regulamentação do benefício. Assim, verifica-se que o Regional prestou a jurisdição a que estava obrigado, pois a decisão proferida nos autos encontra-se devidamente fundamentada, nela constando as razões que o levaram a concluir pela inexistência do direito da reclamante às promoções por merecimento de 2018. Com efeito, o fato de o Colegiado a quo não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, pois, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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