TSTAIRR 0000007-59.2021.5.08.0114
Nulidade do acórdão do tribunal regional do trabalho por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Limbo previdenciário
- Coisa julgada
- Reformatio in pejus
- Julgamento extra petita
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. REFORMATIO IN PEJUS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Na hipótese, constata-se que não houve modificação da sentença quanto ao “limbo previdenciário”, que condenou a parte ré ao pagamento dos salários do dito período, do qual, inclusive, interpôs recurso ordinário adesivo a parte ré. 2. A ampliação da condenação se deu em razão do provimento do recurso ordinário da parte autora no tocante ao pedido de nulidade da demissão/reintegração. 3. De fato, o acórdão regional deu provimento ao recurso ordinário do demandante apenas para declarar a nulidade do pedido de demissão e, por consequência, condenar a parte ré ao pagamento dos salários em decorrência desta, ao passo em que negou provimento ao recurso ordinário adesivo da ré no que toca ao limbo previdenciário, mantendo, neste ponto, a sentença de primeiro grau. 3. Portanto, não há falar em ocorrência de coisa julgada, reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator