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Jurisprudências

TSTRR 62500-71.1998.5.17.0003

Vigência anterior à lei n. 13.015/14: terceirização

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Vigência anterior à lei n. 13.015/14
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Ausência de interposição de recurso de revista pelo ente público
  • Matéria transitada em julgado perante o tribunal regional de trabalho
  • Impossibilidade de reanálise

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI N. 13.015/14. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA PELO ENTE PÚBLICO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. 1. No caso dos autos, a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte autora no que diz respeito ao pleito das horas extras laboradas acima da 8ª diária no período de 01.01.96 a 31.08.96. Na mesma decisão, manteve a responsabilidade subsidiária da administração pública quanto às verbas deferidas. 2. Ato contínuo, apenas a parte demandante interpôs recurso de revista quanto ao indeferimento das horas extras, o qual foi analisado por esta Turma em acórdão prolatado em 05 de setembro de 2012, dando-lhe provimento para condenar as partes rés ao pagamento das horas extras pleiteadas. 5. Não houve modificação, pelo acórdão desta Primeira Turma, quanto à responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. Até porque o município não interpôs recurso de revista contra o acórdão regional que manteve a sua responsabilidade, tampouco a parte autora detinha interesse recursal neste ponto, haja vista a condenação pelo Tribunal de origem. 6. Portanto, constata-se que o recurso extraordinário interposto pelo Município de Vitória ataca matéria já com trânsito em julgado consolidado, haja vista que, ao não interpor recurso de revista do acórdão regional quanto ao tema, a questão ali contida tornou-se imodificável, operando-se, pois, a preclusão e, consequentemente, a impossibilidade de qualquer reanálise. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.

Indexação

FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada

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