TSTEDCiv-AIRR 0000721-08.2022.5.05.0004
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: rejeição
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão relativa à limitação dos reflexos do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados na função de caixa executivo, a 11/11/17, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei 13. 467/17, foi tratada claramente no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada. 3. Com efeito, na decisão embargada, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa, foi negado provimento ao agravo de instrumento obreiro, destacando-se que, se foi utilizada a analogia com o referido dispositivo da CLT, sua alteração em termos normativos não afasta a aplicação analógica pós reforma trabalhista, pois a hipótese disciplinada segue sendo a mesma. 4. Desse modo, abordados todos os aspectos que eram essenciais ao deslinde da controvérsia, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 2 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator