TSTRR 1042-11.2016.5.05.0018
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: dispensa discriminatória
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Dispensa discriminatória
- Opção pela percepção da indenização dobrada
- Termo final
- Acolhe-se o Agravo Interno para reexaminar o Agravo de Instrumento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DA INDENIZAÇÃO DOBRADA. TERMO FINAL. SÚMULA N.º 28 DO TST. Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DA INDENIZAÇÃO DOBRADA. TERMO FINAL. SÚMULA N.º 28 DO TST. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DA INDENIZAÇÃO DOBRADA. TERMO FINAL. SÚMULA N.º 28 DO TST. Reconhecida a despedida discriminatória e a conduta antissindical da reclamada, a indenização prevista no inciso II do artigo 4.º da Lei n.º 9.029/1995, deve ser mensurada de acordo com a Súmula n.º 28 do TST. Esta Corte, com alicerce na ratio contida no mencionado verbete sumular, fixou entendimento de que o termo final da indenização vindicada deve coincidir com a data da publicação da primeira decisão que reconheceu a despedida discriminatória. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 28 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja adotada como termo final da indenização prevista na Lei n.º 9.029/1995 a data da publicação da primeira decisão que reconheceu a despedida discriminatória.
Indexação
Dispensa Discriminatória