TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000515-56.2023.5.23.0004
Prêmio: comissão
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prêmio
- Comissão
- Natureza jurídica
- Trecho que consubstancia o prequestiomento da matéria
- Transcrição integral e sem destaques
- Não cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO. COMISSÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIOMENTO DA MATÉRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, constou expressamente do acórdão embargado que no recurso de revista a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º, I, da CLT. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator