TSTEDCiv-RR 1000476-57.2020.5.02.0319
Motorista: tempo de espera
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Motorista
- Tempo de espera
- Omissão e contradição
- Não configuração
- Intuito protelatório
- Multa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso em apreço, o reclamante embargante alega a existência de omissão e contradição na apreciação do seu recurso de revista, quanto ao tema referente ao tempo de espera e as violações ao artigo 7º, caput e inciso XIII, da CRFB/88 e ao art. 4º da CLT, além de contrariedade ao que restou definido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5322. 3. Registra-se que o feito se encontra na fase de agravo interno, sendo que o reclamante não interpôs recurso da decisão que negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas partes. Apenas a parte reclamada interpôs agravo interno, cuja matéria envolvia a discussão sobre a sua responsabilidade subsidiária, diante do contrato de prestação de serviços de transporte de cargas/mercadorias. 4. Neste contexto, mostram-se totalmente inadequadas a omissão e contradição apontadas, eis que sequer houve recurso da parte obreira e não há qualquer celeuma sobre as questões levantadas pelo embargante no acórdão embargado. 5. Evidencia-se, na verdade, a pretensão do embargante de, sob o pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, restando demonstrado o intuito procrastinatório do recurso, que enseja a aplicação de sanção processual no patamar de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, reputando-os manifestamente protelatórios, impor à parte embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Periciais