TSTAg-AIRR 444-54.2015.5.03.0016
Responsabilidade subsidiária: matéria decidida
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Matéria decidida
- Coisa julgada
- Respeito à segurança jurídica
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA. COISA JULGADA. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA EM DECISÃO AGRAVADA. Esta 5ª Turma, em acórdão pretérito, reconheceu a licitude da terceirização firmada entre os Reclamados e afastou o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o segundo Reclamado mantendo, entretanto, a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas pela primeira Reclamada. Em acórdão integrativo proferido em embargos de declaração, determinou-se o retorno dos autos ao juízo de origem para, com base no conjunto probatório, fixar as verbas trabalhistas que remanescem devidas após o reconhecimento da licitude da terceirização. A referida decisão, na parcela em que definidas as responsabilidades, transitou em julgado, razão porque não se reputa possível a rediscussão acerca da responsabilidade subsidiária do Banco Reclamado. A condenação subsidiária do segundo Reclamado encontra-se sedimentada pelo manto da coisa julgada, não comportando reanálise, sob o risco de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e desrespeito ao princípio da segurança jurídica. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário por Fora - Integração; Verbas Rescisórias; Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Garantias Constitucionais; Enquadramento; Transcendência; Intervalo 15 Minutos Mulher; Telemarketing