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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 444-54.2015.5.03.0016

Responsabilidade subsidiária: matéria decidida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA. COISA JULGADA. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA EM DECISÃO AGRAVADA. Esta 5ª Turma, em acórdão pretérito, reconheceu a licitude da terceirização firmada entre os Reclamados e afastou o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o segundo Reclamado mantendo, entretanto, a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas pela primeira Reclamada. Em acórdão integrativo proferido em embargos de declaração, determinou-se o retorno dos autos ao juízo de origem para, com base no conjunto probatório, fixar as verbas trabalhistas que remanescem devidas após o reconhecimento da licitude da terceirização. A referida decisão, na parcela em que definidas as responsabilidades, transitou em julgado, razão porque não se reputa possível a rediscussão acerca da responsabilidade subsidiária do Banco Reclamado. A condenação subsidiária do segundo Reclamado encontra-se sedimentada pelo manto da coisa julgada, não comportando reanálise, sob o risco de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e desrespeito ao princípio da segurança jurídica. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário por Fora - Integração; Verbas Rescisórias; Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Garantias Constitucionais; Enquadramento; Transcendência; Intervalo 15 Minutos Mulher; Telemarketing

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