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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.054.174

Responsabilidade civil: impossibilidade

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS NA ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO.

1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos, no intuito de se aferir a responsabilidade civil da parte, redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. Este Tribunal firmou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (1) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (2) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (3) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no processo em que interposto o recurso.

3. No presente caso, não foram fixados honorários sucumbenciais na origem em desfavor do Estado de Pernambuco, razão por que foi indevida a majoração na decisão agravada, na forma do art. 85, § 11, do CPC, mesmo diante do não conhecimento do recurso especial do ente público.

4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a majoração dos honorários recursais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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