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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1839-59.2014.5.02.0076

Natureza jurídica do bônus: caráter salarial

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Natureza jurídica do bônus
  • Caráter salarial
  • Reflexos dos bônus percebidos em férias e nos 13os salários
  • Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
  • Não observância
  • Trecho que consubstancia o prequestionamento

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO BÔNUS. CARÁTER SALARIAL. REFLEXOS DOS BÔNUS PERCEBIDOS EM FÉRIAS E NOS 13os SALÁRIOS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I . O pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, faz-se presente quando há a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, incide óbice processual, porquanto ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso porque, na hipótese, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional em relação ao tema abordado. III. Nesse contexto, em face do vício formal verificado, inviável o impulso do recurso de revista à admissão. Irreprochável, desse modo, a decisão agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A não admissibilidade do recurso de revista, por decisão monocrática da presidência do Tribunal Regional do Trabalho, fundamenta-se no artigo 896, § 1º, da CLT. Trata-se de competência funcional para o exame dos pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, o que não vincula a Turma do TST, ou prejudica novo exame em sede de agravo de instrumento. Constitui-se, desse modo, atividade jurisdicional inafastável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I . O exame da questão jurídica apresentada, e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional, mas que a Corte Regional se pronunciou expressamente sobre as questões que lhe foram submetidas. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RETENÇÃO DOS BÔNUS/PRÊMIOS (DIFERIMENTO) E BÔNUS PROPORCIONAL DE 2013. BÔNUS PARA FIDELIZAÇÃO DO EMPREGADO. PARCELA PAGA AOS EMPREGADOS QUE PERMANECESSEM NO QUADRO DE TRABALHADORES DA EMPRESA. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896 DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, pois o óbice processual do art. 896 da CLT inviabiliza o processamento do recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE REMETEM AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ASSENTADO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois o vício processual detectado (incidência da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza o processamento do recurso de revista. II. No presente caso, a parte reclamante alega que os bônus deferidos não foram pagos de acordo com as normas da empresa e, por essa razão, ensejaria a rescisão indireta. III . Contudo, examinando-se o contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, percebe-se inviável a aferição das premissas fáticas alegadas pela parte recorrente, porquanto não consignadas pelo Tribunal de origem, o qual se limitou reconhecer a regularidade do bônus para fidelização do empregado nos quadros da empresa com base na própria testemunha convidada pela parte reclamante. Assim, a análise dos argumentos apresentados exigiria a reapreciação de fatos e provas. Incidência do óbice disposto na Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Rescisão Indireta; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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