TSTAg-AIRR 20311-32.2017.5.04.0017
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Competência da justiça do trabalho
- Os acordos, quando não cumpridos
- Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I
- (...) IX
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Ressalte-se que o art. 876 da CLT prevê a competência material da Justiça do Trabalho para executar os acordos firmados pelo MPT, por se tratar de título extrajudicial, conforme se verifica, in verbis : "As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo". Somem-se ao exposto, as disposições dos incisos I e IX do art. 114 da CF/88, com a redação dada pela EC n.º 45/2004, que tratam da competência desta Justiça Especializada: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei." Assim, entende-se pela competência material da Justiça do Trabalho para a execução do Termo de Ajuste de Conduta firmado com o MPT. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes . Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Competência da Justiça do Trabalho