TSTAIRR 0000521-50.2012.5.04.0401
Complementação de cálculos: apuração de reflexos de horas extras sobre as férias e de juros e correção monetária
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Complementação de cálculos
- Interpretação do título
- Juros
- Correção Monetária
- Depoimento Pessoal / Testemunha
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE CÁLCULOS. APURAÇÃO DE REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE AS FÉRIAS E DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso, o Tribunal Regional esclareceu que os cálculos foram complementados para dar cumprimento ao decido por esta Corte Superior, em relação aos juros e correção monetária, bem como ao decidido pela SEEx, em que restou determinado “que na apuração das horas extras sejam computadas as horas laboradas excedentes da 8ª diária, bem como aquelas excedentes da 44ª semanal, e dentro do módulo semanal seja verificado o critério mais vantajoso ao exequente, bem como que as horas extras apuradas componham a base de cálculo da remuneração para o cálculo da dobra das férias, mantidos os demais critérios e parâmetros utilizados nos cálculos originais, homologados em outubro de 2016 (fls. 1193/1194 do pdf).”. 2. Não há como divisar, em tais circunstâncias, ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois somente se verifica desrespeito à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. É pertinente ao caso a inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-II do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Juros; Correção Monetária; Depoimento Pessoal / Testemunha; Assistência Judiciária Gratuita