TSTAg-AIRR 0020311-85.2023.5.04.0772
Rito sumaríssimo: limites da condenação
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Limites da condenação
- Valor indicado na petição inicial
- Item i da súmula 422 do TST
- Garantia de emprego
- Gestante
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão recorrida nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece, no particular. GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 333 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator