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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 1001565-90.2022.5.02.0434

Limitação da condenação aos valores indicados na inicial

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência jurídica da questão relativa à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, deu-se provimento ao recurso de revista patronal, no aspecto, para limitar a condenação a tais valores, uma vez que o registro quanto ao caráter estimativo dos valores apontados não foi feito de forma precisa e fundamentada, nos termos exigidos pela jurisprudência pacífica do TST e pelo entendimento desta 4ª Turma. 2. Com efeito, a jurisprudência dominante desta Corte, segue no sentido de que não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos quando a Parte apõe ressalva expressa na petição inicial, valendo destacar que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22), o que não restou observado nos autos, na medida em, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, no sentido de serem meramente estimativos, o fez de forma genérica e não fundamentada. 3. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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