TSTAg-AIRR 0010087-55.2024.5.15.0123
Rito sumaríssimo: horas in itinere
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Rito sumaríssimo
- Horas in itinere
- Trabalhador rural
- Interpretação do artigo 58, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. 3 . A discussão acerca da interpretação dada pelo Tribunal Regional ao artigo 58, § 2º, da CLT, no sentido de manter o direito do trabalhador ao pagamento de horas in itinere , na hipótese de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal do artigo 7º, cabeça, da Constituição da República. 4. Não atendida a exigência contida no artigo 896, § 9º, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 5. Agravo de Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.