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Jurisprudências

TSTRR 1000996-21.2024.5.02.0434

Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (aadc)

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (aadc)
  • Supressão durante a pandemia
  • Teletrabalho
  • Salário condição
  • Pagamento devido

Ementa

RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/201 – ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). SUPRESSÃO DURANTE A PANDEMIA. TELETRABALHO. SALÁRIO CONDIÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se manifestado no sentido de que o trabalhador que exerceu suas atividades remotamente devido à pandemia da Covid-19 não pode ter parcelas salariais retiradas de seu salário, mesmo que possuam natureza de salário-condição, sob pena de violação dos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, razão pela qual faz jus a reclamante à restituição do valor dos adicionais indevidamente suprimidos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do inciso VI do artigo 7º da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da parcela suprimida (Adicional De Atividade De Distribuição E/Ou Coleta Externa - AADC) durante o período em que a autora laborou remotamente em decorrência da pandemia da Covid-19, acrescidos dos reflexos legais pleiteados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios de sucumbência pela parte reclamada, fixados no percentual de 10% (dez por cento). Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrada (R$ 15.000,00), das quais é isenta do recolhimento, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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