Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010662-78.2018.5.03.0003

Honorários advocatícios: alegação de sucumbência recíproca ou mútua para efeito de cometimento do ônus também ao reclamante

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios
  • Não ocorrência
  • Configuração de sucumbência apenas parcial
  • Termo final do pensionamento
  • Divergência jurisprudencial inservível
  • Danos moral e estético

Ementa

PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IMPÉRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÚTUA PARA EFEITO DE COMETIMENTO DO ÔNUS TAMBÉM AO RECLAMANTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA APENAS PARCIAL. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, somente no caso em que um dos pedidos postulados na reclamação trabalhista tenha sido julgado improcedente, constata-se a sucumbência parcial e recíproca. O fato de uma das parcelas ter sido deferida em valor inferior ao pretendido pela parte autora na inicial, por si só, não configura a sucumbência parcial, de modo que não deve ser responsabilizada pelos honorários advocatícios quanto a essas parcelas. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. Na hipótese, verifica-se que o reclamado fundamenta a sua insurgência relacionada ao termo final do pensionamento apenas em divergência jurisprudencial. No entanto, o aresto colacionado, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, é inservível ao confronto de teses, uma vez que não é indicado o órgão de publicação oficial, nos moldes da Súmula nº 337, item IV, letra “c”, do TST. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANOS MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO DO 2º E 3º QUIRODÁCTILOS DIREITO E FRATURA COMUNUTIVA GRAVE NO 4º QUIRODÁCTILO DIREITO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), SENDO R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) PARA CADA DANO. Agravo de instrumento provido por possível violação do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANOS MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO DO 2º E 3º QUIRODÁCTILOS DIREITO E FRATURA COMUNUTIVA GRAVE NO 4º QUIRODÁCTILO DIREITO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), SENDO R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) PARA CADA DANO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento fático-probatório para tanto, admitindo-a, no entanto, conforme vem entendendo, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que é o caso dos autos, pois o arbitramento do quantum indenizatório no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é desproporcional à extensão do dano, notadamente quando verificado que o reclamante perdeu, de forma permanente, parte de dois dedos da mão direita, órgão de extrema importância, cuja limitação compromete de forma substancial a sua vida cotidiana. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para processar o seu recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor arbitrado das indenizações por danos morais e estéticos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos danos. Custas acrescidas do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) sobre o valor da condenação que ora se acresce em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para fins processuais. Brasília, 26 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.