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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001392-91.2020.5.02.0610

Sob a égide da lei nº 13.467/2017: preclusão temporal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. No caso em apreço, a agravante suscita a preclusão temporal da matéria aduzida pela executada, ora agravada, em sede de embargos à execução, notadamente em relação à dedução dos valores pagos a título de horas extras. 2. Porém, o Tribunal Regional decidiu que, embora a executada não tenha se insurgido em face dos esclarecimentos apresentados pelo perito, essa questão processual não pode prevalecer sobre o comando da coisa julgada, consignando que as " questões processuais não se sobrepõem às de mérito, advindos de decisão transitada em julgado ". Desse modo, o regional concluiu que não houve a preclusão suscitada pela exequente, haja vista a interposição dos embargos à execução e, posteriormente, a interposição do agravo de petição, por parte da executada, possibilitando a apreciação da matéria e a devida interpretação do título judicial exequendo, nos estritos limites da coisa julgada material. 3. Nesse contexto, é inviável reconhecer a violação ao texto constitucional, haja vista que a discussão acerca da preclusão por ausência de impugnação aos esclarecimentos periciais, a meu ver, apenas alcançaria o patamar constitucional após a interpretação das normas infraconstitucionais atinentes à matéria. 4. Dessa forma, o processamento do recurso de revista fica obstado em face da previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, devendo ser mantida intacta a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO GLOBAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SDI-1) DO TST. O entendimento desta Corte, quanto à dedução dos valores pagos a título de horas extras observará todos os valores pagos e comprovados nos autos com a mesma natureza da parcela deferida, contemplando-se o período imprescrito, ou seja, em atenção critério global (Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 desta Corte). Nesse sentido, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que inviável o processamento do recurso de revista, a teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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