TSTAg-AIRR 0000898-98.2023.5.12.0017
Rito sumaríssimo: rescisão indireta do contrato de trabalho
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Irregularidade no recolhimento de FGTS
- Ofensa direta e literal não configurada
- Incólume o art. 7º, III, da CF, apontado como violado
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DE FGTS. ARTIGO 7º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA DIRETA E LITERAL NÃO CONFIGURADA. Cumpre esclarecer que se trata de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, cujo conhecimento do recurso de revista somente é possível por contrariedade à súmula do TST, súmula vinculante do STF, ou por violação direta da Constituição Federal, nos termos de art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, pelo que não cabe a apreciação de violação ou contrariedades alheias aos limites delineados pelo referido dispositivo. Na hipótese, não é possível divisar ofensa direta e literal ao art. 7º, III, da CF, da maneira exigida pelo § 9º, do art. 896, da CLT, pois o dispositivo invocado não trata de rescisão indireta do contrato de trabalho. A controvérsia cinge-se à interpretação de dispositivo de natureza infraconstitucional, constante da Consolidação das Leis do Trabalho (aplicação analógica da Súmula 636 do STF). Precedente da SDI-1 do TST. Incólume o art. 7º, III, da CF, apontado como violado. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios