TSTRR 1000660-92.2024.5.02.0603
Rito sumaríssimo: custas recolhidas por terceiro estranho à lide
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Custas recolhidas por terceiro estranho à lide
- Existência de elementos que permitem a identificação do processo
- A jurisprudência majoritária desta c
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CUSTAS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A matéria afeta à validade do recolhimento de preparo por pessoa estranha à lide foi objeto do Incidente de Recurso Repetitivo nº 41 (leading case IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201), sendo firmada a tese de que “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. A jurisprudência majoritária desta c. Corte entende que, existindo elementos nos autos que permitam a correta identificação do preparo e sua vinculação aos autos, afasta-se a deserção, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 3. No presente caso, o recolhimento foi realizado pelo escritório de advocacia que representa a reclamada e a GRU contém elementos que permitem a vinculação do pagamento aos presentes autos (nome da reclamante, reclamada e número do processo), bem como o código de barras de ambas as guias coincidem. 4. Assim, deve ser afastado o reconhecimento da deserção, uma vez que o recolhimento das custas cumpriu sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação ao art. 5º, LIV da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator