Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000536-13.2022.5.07.0004

Reclamada: deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Reclamada
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. A parte apresentou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição em conjunto da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, e posteriormente, nas razões do recurso, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Com efeito, na sistemática da Lei nº 13.015/2014, ao deixar a parte recorrente de identificar as teses adotadas no acórdão recorrido quanto aos temas constantes do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese encampada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta pela parte, pelo que inobservado, no caso concreto, o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.