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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010430-81.2023.5.03.0103

Regime 12x36: horas extras

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. O provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Discute-se a aplicação do divisor para cálculo de horas extras aos empregados que trabalham em jornada de 12x36 horas. No caso concreto, o Tribunal Regional determinou a adoção do divisor 210 para o cálculo das horas extras devidas ao reclamante, entendendo que "nesta espécie de jornada, o empregado trabalha 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e 36 (trinta e seis) horas na semana seguinte, com uma jornada média de 8 (oito) horas por dia na primeira e na terceira semana do mês, e de 6 (seis) horas diárias na segunda e na quarta semana. Ou seja, em um mês, a média diária de trabalho é de 7 (sete) horas, o que resulta no divisor 210 (7x30)". A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente é considerada hora extra a que exceda o limite das 44 semanais, o que atrai a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras do empregado que trabalha no regime de 12x36. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR" e dar provimento ao agravo para seguir no reexame do agravo de instrumento; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR" por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a adoção do divisor 220 para o cálculo do valor da hora extra. Brasília, 30 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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