TSTAg-Emb 0020651-62.2023.5.04.0664
Mandato: irregularidade de representação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Mandato
- Irregularidade de representação
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA N. 383, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, mediante decisão monocrática do Presidente do TST, foi negado seguimento ao agravo de instrumento ao argumento de que o acórdão regional está em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST, consubstanciada na Súmula n. 383, I, do TST, a atrair a Súmula n. 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a argumentar sobre a ausência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos da Súmula n. 331, V, do TST, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplicar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator