TSTAg-AIRR 0020609-54.2023.5.04.0812
Ceee-d: sumaríssimo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ceee-d
- Sumaríssimo
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Ente público
- Privatização ocorrida antes do início do contrato de trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ENTE PÚBLICO. PRIVATIZAÇÃO OCORRIDA ANTES DO INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV e VI, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere à nulidade por “negativa de prestação jurisdicional”, não houve falta de fundamentação, tampouco omissão no acórdão regional. Na verdade, a recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. Quanto ao tema “ente público – privatização ocorrida antes do início do contrato de trabalho – responsabilidade subsidiária”, a Corte Regional consignou que a contratação do reclamante ocorreu após a assunção do controle acionário da reclamada CEEE-D pela Equatorial Participações e Investimentos. Assim, no período posterior à privatização, a decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal, sedimentada na Súmula nº 331, VI, do TST. Portanto, ao considerar que a segunda Reclamada foi tomadora dos serviços do Reclamante e que deve responder subsidiariamente pelas parcelas trabalhistas deferidas, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 331, IV e VI, do TST, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 333 dessa Corte Superior. III. Agravo de que conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator