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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020609-54.2023.5.04.0812

Ceee-d: sumaríssimo

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ceee-d
  • Sumaríssimo
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Ente público
  • Privatização ocorrida antes do início do contrato de trabalho

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ENTE PÚBLICO. PRIVATIZAÇÃO OCORRIDA ANTES DO INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV e VI, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere à nulidade por “negativa de prestação jurisdicional”, não houve falta de fundamentação, tampouco omissão no acórdão regional. Na verdade, a recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. Quanto ao tema “ente público – privatização ocorrida antes do início do contrato de trabalho – responsabilidade subsidiária”, a Corte Regional consignou que a contratação do reclamante ocorreu após a assunção do controle acionário da reclamada CEEE-D pela Equatorial Participações e Investimentos. Assim, no período posterior à privatização, a decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal, sedimentada na Súmula nº 331, VI, do TST. Portanto, ao considerar que a segunda Reclamada foi tomadora dos serviços do Reclamante e que deve responder subsidiariamente pelas parcelas trabalhistas deferidas, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 331, IV e VI, do TST, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 333 dessa Corte Superior. III. Agravo de que conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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