TSTAg-AIRR 0000597-40.2024.5.20.0003
I) agravo do reclamante em agravo de instrumento intranscendente
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) agravo do reclamante em agravo de instrumento intranscendente
- Multa
- II) agravo da reclamada em agravo de instrumento intranscendente
Ementa
I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre rescisão indireta, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a” e “c”, da CLT e das Súmulas 126 e 296 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 110.784,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo do Reclamante desprovido, com aplicação de multa. II) AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, no tocante à indenização por dano moral decorrente de assédio moral e ao quantum indenizatório, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a”, “c” e § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 44.928,90, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo da Reclamada desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos do Reclamante e da Reclamada, aplicando, a cada um dos Agravantes, multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.331,81 (cinco mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível dos apelos, a ser revertida em prol da Parte Contrária, ressalvado o caso do Reclamante, que, por ser beneficiário da justiça gratuita, poderá realizar o recolhimento ao final. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator