TSTAg-AIRR 0021044-21.2022.5.04.0664
Rito sumaríssimo: pensão mensal vitalícia
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Pensão mensal vitalícia
- Alteração do estado de fato e de direito não evidenciado
- Ausência de ataque a todos os fundamentos apresentados
- Dialeticidade inobservada
- Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO POR ANGLASA COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO E DE DIREITO NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICES DO ARTIGO 896, §1º-A DA CLT (COTEJO ANALÍTICO) E DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese na qual foram mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, pautados na ausência de cotejo analítico e no óbice da Súmula 126 do TST. 2. No agravo interno, a parte, não obstante tenha de contraposto ao primeiro fundamento, olvidou-se de rebater o segundo óbice apresentado (Súmula 126 do TST), autônomo e suficiente para manutenção da decisão. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 6 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator