STJAgRg no HC 1.019.111
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Exasperação da pena-base
- Quantidade e variedade de drogas
- Fundamentação idônea
- Tráfico privilegiado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS (MENSAGENS NO CELULAR DEMONSTRANDO A REITERAÇÃO DELITIVA). ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo logrou apresentar fundamentação idônea para aumentar a pena-base, porquanto, ainda que a quantidade de drogas não seja exacerbada - 29,46 g de maconha, 5,11 g de haxixe, 0,64 g de cetamina, 51,72 g de ecstasy (MDA/MDMA) - , também não pode ser considerada inexpressiva. De se considerar, ainda, a variedade de entorpecentes. Tais fatores, em conjunto, justificam o incremento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e da jurisprudência desta Corte.
2. A conclusão pela dedicação a atividades criminosas, a afastar o redutor do tráfico privilegiado, fundou-se nas mensagens de conversas extraídas do celular da paciente que indicavam a contínua comercialização de entorpecentes, não existindo ilegalidade no seu afastamento.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.