TSTRR 0010178-60.2024.5.03.0033
Dano moral: compensação
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Compensação
- Atraso no pagamento das verbas rescisórias
- Ausência de depósito do FGTS
- Não configuração
- Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que o inadimplemento das verbas rescisórias e a ausência de recolhimento do FGTS seriam, por si sós, suficientes para caracterizar ofensa à dignidade do trabalhador. 4. Desse modo, a Corte de origem, ao manter a condenação à reparação por dano moral, mesmo diante da ausência de comprovação de efetivo dano ao reclamante, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator